IT Works · Inteligência Fiscal Fale com um consultor
Contabilidade

IBS e CBS: o que são, as diferenças e o funcionamento prático na transição tributária

Publicado
9 de setembro de 2026
Leitura
8 minutos
Categoria
Contabilidade
Autor
Kamila Prates
IBS e CBS: o que são, as diferenças e o funcionamento prático na transição tributária

O que é IBS e CBS no novo sistema tributário nacional

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a aprovação da Lei Complementar nº 214/2025 reestruturaram o modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, instituindo o Imposto sobre Valor Agregado em formato Dual. Essa reformulação substitui gradualmente os tributos incidentes sobre a produção, o comércio e a prestação de serviços por duas novas contribuições de base ampla, alinhando o país às práticas de simplificação tributária.

Na divisão de competências do IVA Dual, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços, identificada pela sigla CBS, é de âmbito exclusivamente federal e foi desenhada para substituir as contribuições para o PIS e para a Cofins. Por sua vez, o Imposto sobre Bens e Serviços, conhecido como IBS, possui gestão compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, assumindo o papel que historicamente pertenceu ao ICMS estadual e ao ISS municipal.

A coexistência desses dois tributos busca padronizar a incidência fiscal em todo o país. Em vez de lidar com regras pulverizadas em legislações estaduais e regulamentos municipais heterogêneos, as empresas passam a responder a um regulamento uniforme estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025, garantindo que a apuração do tributo ocorra de maneira idêntica independentemente do local onde a atividade econômica é exercida.

A mecânica da não cumulatividade e as regras de aproveitamento de créditos

Diferentemente do modelo de PIS, Cofins e ICMS, no qual o direito ao crédito fiscal envolve discussões sobre a caracterização do insumo e restrições legais específicas, a não cumulatividade do IBS e da CBS foi desenhada sob um conceito amplo. O tributo cobrado nas etapas anteriores da cadeia econômica pode ser apropriado como crédito pelo comprador, desde que o bem ou serviço seja adquirido para o exercício de atividade econômica sujeita à incidência dos novos impostos.

Esse direito ao crédito não é absoluto nem irrestrito. A legislação prevê hipóteses de vedação expressa, como nas aquisições destinadas ao uso ou consumo pessoal, bens isentos ou não tributados na saída e operações sujeitas a regimes favorecidos específicos que proíbem o repasse do crédito. Portanto, a análise da operação de entrada precisa avaliar a destinação do item e o enquadramento do fornecedor.

Outro aspecto central da nova mecânica é a condicionante vinculada ao efetivo recolhimento do tributo na etapa anterior. O aproveitamento do crédito exige a extinção do débito tributário relativo à operação de fornecimento. Todavia, enquanto os mecanismos de recolhimento na liquidação financeira, conhecidos como Split Payment, e o recolhimento direto pelo adquirente não estiverem totalmente operacionais na infraestrutura do sistema tributário, a legislação prevê regramentos transitórios para garantir a verificação dos créditos sem inviabilizar o fluxo financeiro regular dos contribuintes.

Comparativo dos tributos: IBS e CBS frente ao PIS, Cofins, ICMS e ISS

A migração para a nova estrutura tributária altera conceitos consolidados sobre a base de cálculo, o local de recolhimento e a forma de apuração dos impostos indiretos. A tabela a seguir apresenta os pontos de distinção entre o modelo anterior e o novo sistema estabelecido para a CBS e o IBS.

Critério PIS e Cofins ICMS e ISS CBS e IBS
Competência Federal Estadual (ICMS) e Municipal (ISS) Federal para a CBS; compartilhada entre estados e municípios para o IBS
Aproveitamento de créditos Condicionado à relação direta de insumo no regime não cumulativo, com vedações específicas Restrito a mercadorias destinadas à comercialização, industrialização ou insumos diretos, com limitações de uso no ISS Vincular-se às aquisições para a atividade econômica com tributação na saída, mediante a efetiva extinção do débito antecedente e ressalvadas as vedações legais
Local de incidência Domicílio do prestador ou local de faturamento da operação Preponderantemente a origem na circulação de mercadorias, com exceções no ISS e na substituição tributária Determinado pelo destino, observados os critérios específicos de apuração conforme a natureza do fornecimento de bens ou serviços
Formação da base de cálculo Cálculo por dentro, com inclusão das próprias contribuições na base tributável Cálculo por dentro, onde o montante do imposto integra sua própria base de cálculo Cálculo por fora, incidindo de forma transparente sobre o valor da operação sem compor a própria base
Normatização Legislação federal pulverizada em normas e instruções normativas 27 legislações estaduais e milhares de códigos tributários municipais Regulamento nacional unificado sob a Lei Complementar nº 214/2025

Cronograma de transição, fase de testes em 2026 e funcionamento prático

A transição entre os dois modelos de tributação foi dividida em prazos graduais descritos na Emenda Constitucional nº 132/2023. O objetivo desse cronograma é permitir o ajuste dos sistemas corporativos e dar previsibilidade para a adaptação das rotinas fiscais do setor privado.

No período iniciado em 01/01/2026, tem início a etapa de testes operacionais e apuração assistida. Durante esse ano, as alíquotas-teste foram fixadas em 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. As empresas devem cumprir as obrigações acessórias estipuladas pelo Fisco, registrando e destacando esses valores nos documentos fiscais emitidos. O recolhimento efetivo dessas quantias apuradas na fase de testes conta com dispensa de pagamento ou compensação com os valores devidos a título de PIS e Cofins no mesmo período, garantindo que não haja acréscimo de carga financeira sobre as operações.

A partir de 01/01/2027, ocorre a cobrança plena e efetiva da CBS, acompanhada da extinção total do PIS e da Cofins. Nessa mesma data, entra em vigor o Imposto Seletivo e o Imposto sobre Produtos Industrializados tem suas alíquotas reduzidas a zero, mantida a exceção para as operações contempladas pelos incentivos da Zona Franca de Manaus.

Entre 01/01/2029 e 31/12/2032, transcorre a substituição do modelo estadual e municipal pelo IBS. Nesses quatro anos, as alíquotas do ICMS e do ISS sofrerão reduções proporcionais e graduais sobre suas bases originais, enquanto as alíquotas do IBS sobem na mesma proporção. Em 01/01/2033, o ICMS e o ISS serão totalmente extintos. Para acompanhar os efeitos dessa coexistência temporal de regras e bases de cálculo, o uso do Simulador Fiscal atua como instrumento de apoio técnico no planejamento estratégico, auxiliando na projeção dos cenários financeiros e na aferição de custos tributários ao longo do período de transição.

Adequação operacional e preparação das rotinas fiscais

A coexistência dos dois modelos exige que os setores fiscais e de contabilidade revisem detalhadamente seus processos antes da obrigatoriedade total. Uma das ações centrais envolve a adequação dos cadastros de produtos e serviços nos sistemas de gestão, assegurando a correta classificação fiscal dos produtos e serviços e a identificação do local da operação conforme as regras aplicáveis.

Como a emissão dos documentos fiscais em 2026 exige a prestação de informações em campos específicos para a apuração assistida, os contribuintes devem validar a integração entre seus ERPs e os emissores de notas fiscais. Erros no preenchimento do destinatário ou na indicação do tratamento tributário da operação podem comprometer a consistência das informações enviadas e gerar inconsistências durante a conferência automatizada pelo Fisco.

Também se faz necessária a reavaliação de contratos comerciais que possuem cláusulas de reajuste vinculadas à carga tributária atual. O formato de cálculo por fora altera a composição do preço final e a apuração do valor líquido recebido, demandando que equipes jurídicas e financeiras ajustem previamente as condições contratuais para refletir a incidência isolada da CBS e do IBS ao longo de cada etapa da implementação.

Perguntas frequentes sobre IBS e CBS

O que é IBS e CBS na estrutura da Reforma Tributária?

IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) são os novos tributos incidentes sobre o consumo criados pela Emenda Constitucional nº 132/2023. A CBS substitui as contribuições federais do PIS e da Cofins, enquanto o IBS substitui o ICMS de competência estadual e o ISS de competência municipal.

Como funciona a apuração das alíquotas-teste no ano de 2026?

No ano de 2026, as alíquotas-teste de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS servem para homologação dos sistemas e cumprimento das obrigações acessórias. As empresas realizam o destaque nos documentos fiscais, mas os valores apurados contam com dispensa de recolhimento ou compensação direta com os débitos de PIS e Cofins apurados no mesmo período.

Quando o PIS e a Cofins deixam de ser cobrados pelas empresas?

A extinção completa das contribuições para o PIS e para a Cofins está fixada para 01/01/2027, momento em que a CBS entra em vigor de forma plena com recolhimento efetivo sobre as operações de bens e serviços.

Como será feita a extinção gradual do ICMS e do ISS?

O ICMS e o ISS mantêm sua cobrança integral até 31/12/2028. Entre 2029 e 2032, suas alíquotas serão reduzidas progressivamente ao longo de quatro anos, sendo extintos de forma completa em 01/01/2033, quando o IBS passa a vigorar de forma isolada e integral nos estados e municípios.


Acompanhe a Reforma sem virar especialista. A IT Works envia por e-mail as principais notícias e insights tributários da semana. Para receber, assine a Newsletter da Reforma no formulário desta página.

Kamila Prates

Juristas, contadores e especialistas fiscais dedicados em tempo integral ao acompanhamento da legislação. É o mesmo time que mantém a base de mais de 15 milhões de produtos que sustenta as soluções da IT Works.

Leia também
· Newsletter

Receba a leitura da semana sobre a Reforma

O que mudou, o que ainda vai mudar e o que a sua operação precisa fazer agora. Escrito por quem acompanha a legislação em tempo integral.

Ao inscrever-se, autorizo o envio de conteúdos para o meu e-mail de acordo com a Política de Privacidade da IT Works. Você pode cancelar quando quiser.