O que é IBS e CBS no novo sistema tributário nacional
A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a aprovação da Lei Complementar nº 214/2025 reestruturaram o modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, instituindo o Imposto sobre Valor Agregado em formato Dual. Essa reformulação substitui gradualmente os tributos incidentes sobre a produção, o comércio e a prestação de serviços por duas novas contribuições de base ampla, alinhando o país às práticas de simplificação tributária.
Na divisão de competências do IVA Dual, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços, identificada pela sigla CBS, é de âmbito exclusivamente federal e foi desenhada para substituir as contribuições para o PIS e para a Cofins. Por sua vez, o Imposto sobre Bens e Serviços, conhecido como IBS, possui gestão compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, assumindo o papel que historicamente pertenceu ao ICMS estadual e ao ISS municipal.
A coexistência desses dois tributos busca padronizar a incidência fiscal em todo o país. Em vez de lidar com regras pulverizadas em legislações estaduais e regulamentos municipais heterogêneos, as empresas passam a responder a um regulamento uniforme estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025, garantindo que a apuração do tributo ocorra de maneira idêntica independentemente do local onde a atividade econômica é exercida.
A mecânica da não cumulatividade e as regras de aproveitamento de créditos
Diferentemente do modelo de PIS, Cofins e ICMS, no qual o direito ao crédito fiscal envolve discussões sobre a caracterização do insumo e restrições legais específicas, a não cumulatividade do IBS e da CBS foi desenhada sob um conceito amplo. O tributo cobrado nas etapas anteriores da cadeia econômica pode ser apropriado como crédito pelo comprador, desde que o bem ou serviço seja adquirido para o exercício de atividade econômica sujeita à incidência dos novos impostos.
Esse direito ao crédito não é absoluto nem irrestrito. A legislação prevê hipóteses de vedação expressa, como nas aquisições destinadas ao uso ou consumo pessoal, bens isentos ou não tributados na saída e operações sujeitas a regimes favorecidos específicos que proíbem o repasse do crédito. Portanto, a análise da operação de entrada precisa avaliar a destinação do item e o enquadramento do fornecedor.
Outro aspecto central da nova mecânica é a condicionante vinculada ao efetivo recolhimento do tributo na etapa anterior. O aproveitamento do crédito exige a extinção do débito tributário relativo à operação de fornecimento. Todavia, enquanto os mecanismos de recolhimento na liquidação financeira, conhecidos como Split Payment, e o recolhimento direto pelo adquirente não estiverem totalmente operacionais na infraestrutura do sistema tributário, a legislação prevê regramentos transitórios para garantir a verificação dos créditos sem inviabilizar o fluxo financeiro regular dos contribuintes.
Comparativo dos tributos: IBS e CBS frente ao PIS, Cofins, ICMS e ISS
A migração para a nova estrutura tributária altera conceitos consolidados sobre a base de cálculo, o local de recolhimento e a forma de apuração dos impostos indiretos. A tabela a seguir apresenta os pontos de distinção entre o modelo anterior e o novo sistema estabelecido para a CBS e o IBS.
| Critério | PIS e Cofins | ICMS e ISS | CBS e IBS |
|---|---|---|---|
| Competência | Federal | Estadual (ICMS) e Municipal (ISS) | Federal para a CBS; compartilhada entre estados e municípios para o IBS |
| Aproveitamento de créditos | Condicionado à relação direta de insumo no regime não cumulativo, com vedações específicas | Restrito a mercadorias destinadas à comercialização, industrialização ou insumos diretos, com limitações de uso no ISS | Vincular-se às aquisições para a atividade econômica com tributação na saída, mediante a efetiva extinção do débito antecedente e ressalvadas as vedações legais |
| Local de incidência | Domicílio do prestador ou local de faturamento da operação | Preponderantemente a origem na circulação de mercadorias, com exceções no ISS e na substituição tributária | Determinado pelo destino, observados os critérios específicos de apuração conforme a natureza do fornecimento de bens ou serviços |
| Formação da base de cálculo | Cálculo por dentro, com inclusão das próprias contribuições na base tributável | Cálculo por dentro, onde o montante do imposto integra sua própria base de cálculo | Cálculo por fora, incidindo de forma transparente sobre o valor da operação sem compor a própria base |
| Normatização | Legislação federal pulverizada em normas e instruções normativas | 27 legislações estaduais e milhares de códigos tributários municipais | Regulamento nacional unificado sob a Lei Complementar nº 214/2025 |
Cronograma de transição, fase de testes em 2026 e funcionamento prático
A transição entre os dois modelos de tributação foi dividida em prazos graduais descritos na Emenda Constitucional nº 132/2023. O objetivo desse cronograma é permitir o ajuste dos sistemas corporativos e dar previsibilidade para a adaptação das rotinas fiscais do setor privado.
No período iniciado em 01/01/2026, tem início a etapa de testes operacionais e apuração assistida. Durante esse ano, as alíquotas-teste foram fixadas em 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. As empresas devem cumprir as obrigações acessórias estipuladas pelo Fisco, registrando e destacando esses valores nos documentos fiscais emitidos. O recolhimento efetivo dessas quantias apuradas na fase de testes conta com dispensa de pagamento ou compensação com os valores devidos a título de PIS e Cofins no mesmo período, garantindo que não haja acréscimo de carga financeira sobre as operações.
A partir de 01/01/2027, ocorre a cobrança plena e efetiva da CBS, acompanhada da extinção total do PIS e da Cofins. Nessa mesma data, entra em vigor o Imposto Seletivo e o Imposto sobre Produtos Industrializados tem suas alíquotas reduzidas a zero, mantida a exceção para as operações contempladas pelos incentivos da Zona Franca de Manaus.
Entre 01/01/2029 e 31/12/2032, transcorre a substituição do modelo estadual e municipal pelo IBS. Nesses quatro anos, as alíquotas do ICMS e do ISS sofrerão reduções proporcionais e graduais sobre suas bases originais, enquanto as alíquotas do IBS sobem na mesma proporção. Em 01/01/2033, o ICMS e o ISS serão totalmente extintos. Para acompanhar os efeitos dessa coexistência temporal de regras e bases de cálculo, o uso do Simulador Fiscal atua como instrumento de apoio técnico no planejamento estratégico, auxiliando na projeção dos cenários financeiros e na aferição de custos tributários ao longo do período de transição.
Adequação operacional e preparação das rotinas fiscais
A coexistência dos dois modelos exige que os setores fiscais e de contabilidade revisem detalhadamente seus processos antes da obrigatoriedade total. Uma das ações centrais envolve a adequação dos cadastros de produtos e serviços nos sistemas de gestão, assegurando a correta classificação fiscal dos produtos e serviços e a identificação do local da operação conforme as regras aplicáveis.
Como a emissão dos documentos fiscais em 2026 exige a prestação de informações em campos específicos para a apuração assistida, os contribuintes devem validar a integração entre seus ERPs e os emissores de notas fiscais. Erros no preenchimento do destinatário ou na indicação do tratamento tributário da operação podem comprometer a consistência das informações enviadas e gerar inconsistências durante a conferência automatizada pelo Fisco.
Também se faz necessária a reavaliação de contratos comerciais que possuem cláusulas de reajuste vinculadas à carga tributária atual. O formato de cálculo por fora altera a composição do preço final e a apuração do valor líquido recebido, demandando que equipes jurídicas e financeiras ajustem previamente as condições contratuais para refletir a incidência isolada da CBS e do IBS ao longo de cada etapa da implementação.
Perguntas frequentes sobre IBS e CBS
O que é IBS e CBS na estrutura da Reforma Tributária?
IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) são os novos tributos incidentes sobre o consumo criados pela Emenda Constitucional nº 132/2023. A CBS substitui as contribuições federais do PIS e da Cofins, enquanto o IBS substitui o ICMS de competência estadual e o ISS de competência municipal.
Como funciona a apuração das alíquotas-teste no ano de 2026?
No ano de 2026, as alíquotas-teste de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS servem para homologação dos sistemas e cumprimento das obrigações acessórias. As empresas realizam o destaque nos documentos fiscais, mas os valores apurados contam com dispensa de recolhimento ou compensação direta com os débitos de PIS e Cofins apurados no mesmo período.
Quando o PIS e a Cofins deixam de ser cobrados pelas empresas?
A extinção completa das contribuições para o PIS e para a Cofins está fixada para 01/01/2027, momento em que a CBS entra em vigor de forma plena com recolhimento efetivo sobre as operações de bens e serviços.
Como será feita a extinção gradual do ICMS e do ISS?
O ICMS e o ISS mantêm sua cobrança integral até 31/12/2028. Entre 2029 e 2032, suas alíquotas serão reduzidas progressivamente ao longo de quatro anos, sendo extintos de forma completa em 01/01/2033, quando o IBS passa a vigorar de forma isolada e integral nos estados e municípios.
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